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Stock Options, Reforma Trabalhista e a não incidência das contribuições previdenciárias

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    GDI Advogados
  • 19 de fev. de 2020
  • 3 min de leitura

A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversos benefícios a empregados e empregadores, além de maior segurança jurídica para as relações de trabalho. As referidas alterações impactaram diversas áreas do Direito, sobretudo a seara tributária.


Um desses benefícios está na possibilidade do encerramento de todas as discussões acerca da incidência ou não da Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos por empregados ou diretores sob a forma de opções de compra de ações (Stock Options), cuja base legal encontra-se no art. 168, §3º da Lei nº 6.404/76 e nas Instruções nº 290/98, 291/98 e 390/09 da CVM.


As autuações administrativas existentes consideram o ganho percebido pelos executivos (a multiplicação da quantidade de opções de compra outorgadas ao trabalhador pela diferença entre o valor de mercado da ação e o preço do exercício da opção no momento do vencimento da carência) como parte integrante de sua remuneração, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e que, consequentemente, implicaria na necessidade de recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre esses ganhos.


O argumento dos contribuintes era de que os ganhos percebidos através dos planos de Stock Options têm natureza mercantil e, portanto, não integrariam o salário-contribuição.

A discussão, outrossim, revolvia na natureza dos ganhos oriundos desses planos: se mercantil, não compunha o salário-contribuição; se remuneratória, integrava-o.


As recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF[1] consideram que, ainda que preenchidos os requisitos legais para utilização de planos de Stock Options como ferramenta de manutenção de profissionais e aumento da produtividade, a natureza dos ganhos provenientes desse plano é eminentemente remuneratória e, portanto, sobre eles incidiriam todas verbas previdenciárias pertinentes.

Ocorre que, com a mencionada reforma trabalhista, houve maior detalhamento nas rubricas que compõem ou não o dito salário-contribuição, não cabendo mais aos julgadores definirem sobre a natureza das verbas.


O art. 457, §2º da CLT passou a prever dentre as verbas que não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, os prêmios, cuja definição encontra-se no §4º do mesmo artigo, tratando-se de liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados. Tendo em vista tratar-se de opção de compra de ações (bens) é definitivo o enquadramento dos planos de Stock Options nessa rubrica.


A própria Lei 8.212/91, também alterada pela reforma trabalhista, teve inclusa a alínea ‘z’ no parágrafo 9º do art. 28, dispondo que não integram o salário-contribuição os prêmios e abonos.


Embora aparente-se resolvida a discussão, concluindo-se pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre os ganhos oriundos dos planos de Stock Options, tendo em vista as alterações trazidas pela reforma trabalhista, não é o que se verifica dos mais recentes julgados sobre o tema no CARF, sendo necessário, para diminuir o risco de autuações, observar os seguintes requisitos:


  1. A opção de compra da ação deve ter prazo de carência para a aquisição da opção (data em que o empregado poderá efetivar a compra da ação);

  2. A opção de compra de ação deverá prever o valor prefixado a ser pago pela ação no prazo de carência;

  3. A aquisição da opção de compra deve ser onerosa (empregado deve pagar para ter a opção de compra de alguma forma);

  4. Deve haver o risco do investimento (o empregado não pode somente ganhar, deverá ter o risco de perder com a compra da opção), ou seja, se no prazo da carência o valor da ação no mercado de valores estiver inferior ao preço prefixado, o empregado, provavelmente, não exercerá seu direito de opção de compra da ação, amargurando com o prejuízo do investimento na aquisição da opção de compra;

  5. A aquisição da opção de compra não pode ser obrigatória (deve partir do empregado a decisão de adquirir ou não a opção de compra);

  6. Após a aquisição efetiva da ação, o proprietário da ação (empregado) pode disponibilizar sua ação da forma como pretender no mercado de valores;

Nos parece, no entanto, ainda que descumprido algum dos requisitos acima, não se subsome o ganho referente ao plano de stock options à incidência das contribuições previdenciárias, por força de expressa legislação (art. 457, §§ 2º e 4º do Decreto-Lei nº 5.452/43 – CLT -, com redação dada pela lei nº 13.467/17).

[1] Acórdão: 9202-005.968, Acórdão: 9202-005.470, Acórdão: 2401-004.861, dentre outros.

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