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Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos.

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    GDI Advogados
  • 19 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

A IN RFB n. 1717, publicada em 18/07/2017, veio a estabelecer normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A referida IN abrange os tributos administrados pela RFB, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS.

A nova IN revogou a IN 1300/ 2012 e dentre as principais mudanças, se destacam:

  1. Obrigatoriedade de benefício de ordem para ressarcimento e compensação de créditos do IPI, que deverá ser da seguinte maneira: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação;

  2. No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a IN esclareceu que seus dispositivos se aplicam somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições, bem como, quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa;

  3. Em seus artigos 75 e 76, a IN trata detalhadamente das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício, respectivamente;

  4. A IN trouxe a disciplina sobre a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação (DI), esclarecendo que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação;

  5. Além disso, há a previsão de que a compensação de ofício deverá ser realizada na ordem estabelecida pela IN, sem que o contribuinte possa escolher os débitos a serem compensados;

  6. A IN esclarece, em seu Art. 114, que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação;

  7. Além disso, todos os Anexos da Instrução Normativa para restituição, ressarcimento e compensação foram atualizados.

Dessa forma, a IN estabelece e modifica procedimentos referentes à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários.

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