Período favorável para compensação de ICMS via precatórios
- GDI Advogados
- 19 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Atualmente está em vigor a Lei 15.038/17, que autoriza a compensação administrativa de débitos fiscais com créditos de precatórios, mas não oferece desconto nos juros e/ou multas, o que mantém o valor de mercado dos precatórios em percentuais baixos.
Ocorre que o Governo está sinalizando no sentido de restabelecer um programa de compensação, só que desta vez mais atrativo aos contribuintes, com desconto nos juros e multas, o que logicamente aumentará a procura pelos créditos de precatórios e consequentemente o percentual de negociação destes. Esse novo programa ainda é incerto, ele tanto pode ser aprovado, quanto pode não vingar.
Desta forma, as empresas que têm interesse em liquidar seus débitos fiscais pela compensação com precatórios, com investimento significativamente menor e que não puderam realizar à época da vigência dos descontos, têm adquirido os créditos antes da possível publicação do novo programa do Governo.
Veja uma simulação abaixo, com percentuais aproximados do valor dos precatórios para liquidação de uma dívida de R$ 1.300.000,00:
SIMULAÇÃO:
Custo com créditos de precatório para a compensação de débito quando em vigor o anterior programa do Governo que dava desconto de até 30% nos juros – R$ 571.500,00PrincipalMultaJurosTotalPrecatórioAntes dos DescontosR$1.000.000,00R$200.000,00R$100.000,00R$1.300.000,00 Descontos 30% de desconto 45%Depois dos DescontosR$1.000.000,00R$200.000,00R$70.000,00R$1.270.000,00R$571.500,00
Custo com crédito de precatório para a compensação de débito sem levar em conta o desconto do programa do Governo – R$ 481.000,00PrincipalMultaJurosTotalPrecatórioAntes dos DescontosR$1.000.000,00R$200.000,00R$100.000,00R$1.300.000,00 Descontos Sem desconto 37%Depois dos DescontosR$1.000.000,00R$200.000,00R$100.000,00R$1.300.000,00R$481.000,00
*Observação: em ambos os exemplos leva-se em conta a compensação de 100% do débito, porém, há um limite de 85% na Lei. Note-se, ainda, que os percentuais referentes aos valores (deságio) pago no precatório pode e tende a variar conforme o montante adquirido a ser compensado pela empresa, bem como devem ser objeto de negociação com o cedente.
É possível notar que, em virtude da variação do valor nos precatórios acaba por ser mais vantajosa a aquisição neste momento do que a aquisição na época de vigência dos descontos, justamente pelo baixo valor dos precatórios. Adicionalmente, a possibilidade de um novo programa de descontos geraria ainda mais economia ao contribuinte que realize a aquisição previamente.
Necessário, portanto, estudo dos débitos do contribuinte para verificar a possibilidade de economia através de sua quitação com precatórios.
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