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Governo publica Medida Provisória para parcelamento de débitos do FUNRURAL

  • Foto do escritor: GDI Advogados
    GDI Advogados
  • 19 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Foi publicada hoje, 01/08/2017, a MP n.793/2017, que estabelece o Programa de Parcelamento Rural –PRR – junto à RFB e à PGFN.

Os débitos objeto de tal parcelamento são as Contribuições de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017.

O prazo para adesão ao PRR é 29 de setembro de 2017 e implica na necessidade de desistência de discussões administrativas ou judiciais, inclusive as que versam sobre a constitucionalidade da Contribuição.

Cabe lembrar que, em 30/03/2017, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 669 da Repercussão Geral fixou a tese de que: “é constitucional formal e materialmente a Contribuição Social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. É de se notar, entretanto, que há possibilidade de modulação de efeitos por parte do STF no tocante a essa decisão.

Para os contribuintes pessoa jurídica produtora rural (RE 700.922) e agroindústria (RE 611.601), apesar de reconhecida a Repercussão Geral dos casos, ainda não houve a apreciação da constitucionalidade da Contribuição (cuja discussão se dá tanto pelo tributo possuir a mesma regra matriz de incidência da COFINS, quanto pela possível inconstitucionalidade formal em virtude da necessidade de Lei Complementar que a institua).

Destaca-se que o PRR permite, aos produtores rurais pessoas físicas, o parcelamento somente após o pagamento de 4% do valor da dívida consolidada (sem reduções e em até quatro parcelas). O valor da dívida pode ser parcelado em até 176 prestações mensais equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, com redução de 25% das multas e encargos e de 100% dos juros de mora.

Para os adquirentes da produção rural, também se faz necessário o pagamento de, no mínimo, 4% do débito consolidado em quatro parcelas e persiste o parcelamento em até 176 prestações, também com redução de 25% das multas e encargos e 100% dos juros de mora.

Ponto controverso é a automática transformação de depósitos em pagamento definitivo ou conversão em renda, para somente após, aplicar-se as reduções acima dispostas.

Por fim, a Medida Provisória altera o Art. 25, I da Lei 8.212/91, reduzindo a alíquota da contribuição rural de 2% para 1,2%. Tal redução, no entanto, apenas produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.

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